segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Constituição e a política social

No ano de 1988 o Brasil discutiu e implantou uma nova constituição, após um 
longo  período  não  democrático.  A  nova  constituição  garantia  ao  cidadão  brasileiro 
moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. 
Este  fato  demonstra  muitos  traços  da  política  do  Welfare  State,  assim  como,  uma 
forte  ligação  com  a  Declaração  Universal  dos  Direitos  Humanos.  A  seguir  os  pará-
grafos 6°, 7° e 23° artigos da Constituição.

Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o la-
zer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infân-
cia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
...
IV  -  salário  mínimo, fixado  em  lei,  nacionalmente  unificado,  capaz  de  aten-
der a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e
previdência  social,  com reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
...
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
...
II  -  cuidar  da  saúde  e  assistência  pública,  da  proteção  e  garantia  das
pessoas portadoras de deficiência. 

 
A  Constituição,  no  seu  Artigo  194,  dividiu  a  seguridade  social  em  direitos  à 
saúde, à previdência e à assistência social.  

Art.  194.  A  seguridade  social  compreende  um  conjunto  integrado  de  ações
de iniciativa  dos Poderes Públicos e  da sociedade,  destinadas  a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Os Artigos 203 e 204, da seção IV da Constituição, regem a assistência social
no Brasil (BRASIL, 2009f):
Art.  203.  A  assistência  social  será  prestada  a  quem  dela  necessitar,  inde-
pendentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I -  a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhi-
ce;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV  -  a  habilitação  e  reabilitação  das  pessoas  portadoras  de  deficiência  e  a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispu-
ser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão rea-
lizadas  com  recursos  do  orçamento  da  seguridade  social,  previstos  no  art.
195,  além  de  outras  fontes,  e  organizadas  com  base  nas  seguintes  diretri-
zes:
I -  descentralização  político-administrativa,  cabendo  a  coordenação  e  as
normas  gerais  à  esfera  federal  e  a  coordenação  e  a  execução  dos  res-
pectivos  programas  às  esferas  estadual  e  municipal,  bem  como  a  enti-
dades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. 

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