No ano de 1988 o Brasil discutiu e implantou uma nova constituição, após um
longo período não democrático. A nova constituição garantia ao cidadão brasileiro
moradia, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Este fato demonstra muitos traços da política do Welfare State, assim como, uma
forte ligação com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. A seguir os pará-
grafos 6°, 7° e 23° artigos da Constituição.
Art. 6. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o la-
zer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infân-
cia, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
...
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de aten-
der a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
...
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até
5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas
...
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
...
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência.
A Constituição, no seu Artigo 194, dividiu a seguridade social em direitos à
saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Os Artigos 203 e 204, da seção IV da Constituição, regem a assistência social
no Brasil (BRASIL, 2009f):
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, inde-
pendentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhi-
ce;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispu-
ser a lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão rea-
lizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.
195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretri-
zes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos res-
pectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a enti-
dades beneficentes e de assistência social;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
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